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    quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

    Pastor Silas Malafaia faz campanha contra a aprovação da PLC 122. Saiba como ajudar

     Fonte: G+

    A PLC 122 será votada nesta quinta-feira por 18 dos 19 membros em exercício (um está licenciado) da Comissão dos Direitos Humanos (CDH), para ser aprovada pela maioria é preciso de pelo menos 10 votos a favor. Por esse motivo a Pastor Silas Malafaia, da Igreja Vitória em Cristo, está realizando uma série de mobilizações pela não aprovação do projeto.
    Segundo a relatora Marta Suplicy até agora apenas três votos a favor já estão acertados, o dela própria e dos senadores Paulo Paim (coordenador da Comissão) e do senador Marcelo Crivella, que participou das negociações para a criação do novo texto do projeto. Os senadores Cristovam Buarque, Ana Rita, Wellington Dias e Pedro Simon também sempre foram a favor do projeto, mas não se sabe se votarão a favor. A senadora Marinor Britto, que é da Frente Parlamentar LGBT, pode votar contra o projeto por entender que ele é muito ameno e não contempla o que a comunidade homossexual deseja.

    O Pastor Silas Malafaia está fazendo campanha para que os senadores que integram a Comissão dos Direitos Humanos não aprovem a PLC 122. Apesar de recente pesquisa que afirma que a grande maioria os parlamentares não leem seus emails oficiais, o Pastor pede para que evangélicos de todo o Brasil enviem mensagens para 16 dos 19 senadores pedindo que votem contra o projeto. Abaixo está a lista com os 19 senadores da CDH que poderão votar nesta quinta-feira e o email de cada um:

    Ana Rita (PT) – ana.rita@senadora.gov.br
    Marta Suplicy (PT) – martasuplicy@senadora.gov.br
    Paulo Paim (PT) – paulopaim@senador.gov.br
    Wellington Dias (PT) – wellington.dias@senador.gov.br
    Cristovam Buarque (PDT) – cristovam@senador.gov.br
    Marcelo Crivella (PRB) – crivella@senador.gov.br
    Pedro Simon (PMDB) – simon@senador.gov.br
    Eduardo Amorim – eduardo.amorim@senador.gov.br
    Garibaldi Alves (PMDB) – garibaldi@senador.gov.br
    Sergio Petecão (PSD) – sergiopetecao@senador.gov.br
    Paulo Davim (PV) – paulodavim@senador.gov.br
    Clovis Fecury (DEM) – clovis.fecury@senador.gov.br
    Morazildo Cavalcanti (PTB) – mozarildo@senador.gov.br
    Gim Argello (PTB) – gim.argello@senador.gov.br
    Magno Malta – magnomalta@senador.gov.br
    Marinor Britto – marinorbrito@senadora.gov.br


    João Alberto Souza (PMDB) – joao.alberto@senador.gov.br (está licenciado para assumir o cargo de Secretário Chefe da Assessoria de Programas Especiais da Casa Civil do Estado do Maranhão)
    Cássio Cunha Lima (PSDB) – cassiocl@senado.gov.br
    Cyro Miranda (PMDB) – cyro.miranda@senador.gov.br

    Confira a íntegra do texto da nova PLC 122.
     
    Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:
        Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
        Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.

        Discriminação no mercado de trabalho
        Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
        Pena – reclusão, de um a três anos.
        § 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
        § 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
        Discriminação nas relações de consumo
        Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

        Pena – reclusão, de um a três anos.
        Indução à violência
        Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
        Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
        Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        “Art. 61……………………………………………………………………….
        II…………………………………………………………………………………
        m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

        Art. 121……………………………………………………………………………..

        § 2º……………………………………………………………………………………

        …………………………………………………………………………………………

        VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

        Art. 129……………………………………………………………………………

        ……………………………………………………………………………………….

        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

        Art. 140……………………………………………………………………………..

        “§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

        ………………………………………………………” (NR)

        “Art. 288……………………………………………………………………………

        …………………………………………………………………………………………

        Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

        Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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