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    quarta-feira, 22 de setembro de 2010

    O Presidente Lula sancionsa e líderes evangélicos criticam

    A Lei 12.328 - Institui o Dia Nacional do Evangélico a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano. 
    O presidente Lula sancionou a Lei Nº 12.328 que torna o dia 30 de novembro o Dia Nacional do Evangélico. Líderes evangélicos criticaram. A notícia foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (16/9),. No entanto, a data não significará mais um feriado no mês de novembro, nem sequer ponto facultativo no Brasil.
    Crítica
    Líderes evangélicos se mostraram surpresos ao saber que a lei 12.328 — que institui o dia 30 de novembro como Dia do Evangélico — foi sancionada dia 15/09  pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O decreto foi publicado nesta quinta-feira, 16 de setembro, no Diário Oficial da União. O projeto é do deputado do Partido Republicano Brasileiro (PRB-MA), Cléber Verde.
    — É uma iniciativa simpática, mas, todavia, a República nasceu laica e precisa continuar laico. Defendo a separação entre Igreja e Estado para que haja democracia. O presidente precisa despertar para esse aspecto da Constituição — explica o presidente da Catedral Presbiteriana do Rio e da Academia Evangélica de Letras do Brasil, Reverendo Guilhermino Cunha.
    O diretor-geral da Convenção Batista Carioca, Pastor Walmir Vieira, concorda:�
    — Não há necessidade disso. O dia do evangélico é todo dia, quando damos testemunho de uma vida cristã e bonita. Se existe um dia do evangélico, será preciso haver um para os católicos, para os espíritas.
    Teólogo e professor de Filosofia, o pastor Alexandre Marques também destaca a importância de não privilegiar nenhuma religião:�
    — Será preciso haver um dia para as tradições orientais e africanas, que foram demonizadas e atacadas.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano.
    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    João Luiz Silva Ferreira
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010

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